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	<title>Justiça Desportiva Wanderlei Popó &#8211; MEN&#039;S HEALTH BRASIL</title>
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		<title>Silva x Popó: quando violência no esporte vira problema jurídico</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Men's Health]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Nov 2025 22:36:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Esportes]]></category>
		<category><![CDATA[Capa]]></category>
		<category><![CDATA[News]]></category>
		<category><![CDATA[Diogo Assinger direito esportivo]]></category>
		<category><![CDATA[Diogo Assinger esportes de combate]]></category>
		<category><![CDATA[direito e artes marciais]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça Desportiva Wanderlei Popó]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil em lutas]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade penal em esportes de combate]]></category>
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					<description><![CDATA[Da Redação Após a polêmica luta entre Wanderlei Silva e Acelino “Popó” Freitas, que terminou em uma confusão generalizada envolvendo atletas e membros das equipes, surgiram diversos questionamentos sobre os limites da responsabilidade jurídica dentro dos esportes de combate. Afinal, quando as ações ultrapassam as regras do jogo e ingressam no terreno da violência intencional, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Da Redação</strong></p>
<p>Após a polêmica luta entre <strong>Wanderlei Silva</strong> e <strong>Acelino “Popó” Freitas</strong>, que terminou em uma confusão generalizada envolvendo atletas e membros das equipes, surgiram diversos questionamentos sobre os limites da responsabilidade jurídica dentro dos esportes de combate. Afinal, quando as ações ultrapassam as regras do jogo e ingressam no terreno da violência intencional, <strong>quais são as consequências legais, civis e penais</strong> que podem recair sobre os envolvidos?</p>
<p>O episódio reacendeu o debate sobre a linha tênue entre o risco consentido e o ato ilícito, e sobre como o Direito se aplica a modalidades que, por natureza, envolvem contato físico intenso.</p>
<h1><strong>Esfera Administrativa</strong></h1>
<p>O Conselho Nacional de Boxe (CNB) aplicou suspensões de 180 dias a Silva e Freitas por conduta antirregulamentar. A decisão reacendeu o debate sobre os limites da responsabilidade no esporte e sobre até onde vai o alcance da Justiça Desportiva.</p>
<p>A punição foi aplicada com base nas normas regulamentares do CNB, amparadas pelo chamado Direito Desportivo, que concede às entidades autonomia para instituírem seus próprios órgãos judicantes.</p>
<p>“A Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 50, é quem confere essa autonomia às ligas e federações para julgarem e punirem condutas dentro do âmbito esportivo”, explica o especialista em Direito, Segurança e Esportes de Combate Diogo Assinger.</p>
<p>Apesar disso, a Justiça Desportiva tem alcance limitado. As penalidades aplicadas pelos conselhos ou federações não afastam a possibilidade de análise dos mesmos fatos pela Justiça comum, tanto sob a ótica civil quanto penal. As punições aplicadas pela Justiça Desportiva têm natureza administrativa.</p>
<p><span style="color: #000000;"><a style="color: #000000;" href="https://menshealthbrasil.com/diogo-assinger-defesa-pessoal">Diogo Assinger</a></span> também ressalta que o princípio do esgotamento das instâncias desportivas, previsto na Constituição, não bloqueia outras medidas judiciais.</p>
<p>“O artigo 217, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelece que o esgotamento das instâncias desportivas vale apenas para sanções disciplinares. Não há impedimento para o ajuizamento de ações civis ou penais após o encerramento dos processos internos”, complementa o especialista.</p>
<h1><strong>Esfera Cível</strong></h1>
<p>No campo civil, as lesões decorrentes de práticas esportivas, mesmo em modalidades de combate, não estão automaticamente isentas de responsabilidade. Quando o dano ultrapassa o risco normal da atividade, é possível que atletas, treinadores e academias sejam responsabilizados judicialmente.</p>
<p>“O simples fato de o atleta consentir com o risco do combate não elimina a responsabilidade quando há excesso, imprudência ou descumprimento das regras”, explica Assinger.</p>
<p>Segundo ele, a legislação brasileira estabelece bases claras para essa responsabilização.</p>
<p>“O Código Civil, em seus artigos 186 e 927 <em>caput</em>, estabelece a responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, explica Assinger.</p>
<p>“Já o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, bem como o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, preveem a responsabilidade objetiva das academias e entidades que exploram atividade de risco, bastando a existência do dano e do nexo causal, independentemente de culpa”, detalha.</p>
<p>A responsabilidade, de acordo com Assinger, pode alcançar tanto pessoas físicas quanto jurídicas.</p>
<p>“Instrutores respondem de forma subjetiva, quando agem com negligência, imprudência ou imperícia; já academias e clubes respondem de forma objetiva, especialmente quando exploram atividade econômica”, acrescenta o especialista.</p>
<p>Casos recentes ilustram como o Judiciário tem interpretado esses limites. No Brasil, o caso de <strong>Rui Fernandes</strong>, atleta de judô que ficou tetraplégico após um acidente em academia, resultou em condenação com base no Código de Defesa do Consumidor. Nos Estados Unidos, o processo movido por <strong>Jack Greener</strong>, aluno de jiu-jitsu que sofreu lesão medular após um golpe aplicado de forma imprudente, terminou em indenização milionária contra o instrutor e a academia. Esses precedentes deixam claro que o risco do esporte tem limites. Quando o profissional extrapola o razoável, o dever de indenizar se impõe.</p>
<p>O envolvimento de menores de idade exige ainda mais cautela. A responsabilidade pelos atos praticados por menores recai, em regra, sobre os pais ou responsáveis legais, sendo subsidiária ao próprio menor apenas quando ele possui patrimônio suficiente.</p>
<p>“Os artigos 928 e 932, inciso I, do Código Civil, tratam exatamente disso”, explica o especialista. “O consentimento dos responsáveis precisa seguir critérios de razoabilidade, levando em conta o tipo de contato físico, o uso de equipamentos de proteção e a supervisão adequada. A ausência desses cuidados pode caracterizar negligência civil”, acrescenta Assinger.</p>
<h1><strong>Esfera Penal</strong></h1>
<p>Na esfera penal, o Código Penal (art. 129) tipifica as lesões corporais dolosas e culposas, e a prática esportiva só exclui a ilicitude quando o dano ocorre dentro das regras e riscos consentidos da modalidade.</p>
<p>Segundo o especialista consultado, “o consentimento do atleta funciona como excludente de ilicitude apenas quando o golpe ou lesão ocorre dentro do contexto esportivo. Qualquer conduta dolosa, imprudente ou fora das regras é penalmente relevante.”</p>
<p>O esporte não cria uma imunidade penal. Dentro do ringue vale a regra; fora dele, aplica-se a lei penal como em qualquer outra situação.</p>
<p>Assinger ressalta que “casos de golpes aplicados após a interrupção do combate, ataques a áreas proibidas ou agressões intencionais fora das regras podem configurar <strong>lesão corporal dolosa</strong>”. Ainda, “quando o dano decorre de imprudência, aplica-se o art. 129, §6º, que trata da <strong>lesão corporal culposa</strong>. Já as agressões sem resultado lesivo podem ser enquadradas como <strong>vias de fato</strong>, conforme o art. 21 da <strong>Lei de Contravenções Penais</strong>”, acrescenta o especialista.</p>
<p>A confusão entre Wanderlei Silva e Popó Freitas evidencia que o esporte de combate não está fora do alcance da lei. Embora o risco físico seja inerente, excessos, imprudência e intenções dolosas podem gerar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.</p>
<p>De acordo com Assinger, “o Direito reconhece o risco do esporte, mas pune o abuso. A prática segura depende do respeito às regras, da supervisão adequada e da consciência dos limites legais por parte de todos os envolvidos.”</p>
<p>A polêmica entre Silva e Freitas, portanto, vai além das cordas do ringue. O episódio reforça a necessidade de diálogo entre o universo esportivo e o jurídico, lembrando que, mesmo nos combates mais intensos, a integridade física e a legalidade continuam sendo os maiores vencedores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Referências:</strong></p>
<p>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.</p>
<p>Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.</p>
<p>Código de Processo Civil. Lei nº 14.195, de 19 de setembro de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm.</p>
<p>Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.</p>
<p>Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.</p>
<p>Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Dispõe sobre normas gerais de direito desportivo e dá outras providências (Lei Pelé). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615.htm.</p>
<p>Conselho Nacional de Esportes. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Resolução CNE nº 29, de 2009, atualizada pela Resolução CNE nº 1, de 2023. Disponível em: https://www.cbdj.org.br/cbjd.</p>
<p>Lei nº 14.597, de 20 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a Lei Geral do Esporte. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2023/lei/L14597.htm.</p>
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